LEI N. 21

O bacharel Manoel Marcondes da Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: 

Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a contratar o serviço de uma balça para o transito publico, gratis, no porto do rio Tietê, em Lençoes, no logar denominado - Porto do Ribeiro - , e outro nas mesmas condições e no mesmo rio, no municipio da capital, no porto do Anastacio.
Art. 2.° - Ficam revogadas aa disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous. 

( L. S. )

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, autorisando o governo a contratar o serviço de uma balça para o transito publico, gratis, no porto do rio Tietê, em Lençoes, no logar denominado Ribeiro, e outro nas mesmas condições o no mesmo rio, na capital, no porto do Anastacio, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

Arthur Luiz Cadaval.