
LEI N. 23
O bacharel Manoel Marcondes ele Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea, legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - As divisas entre as freguezias de S. Pedro do
Turvo e S. José dos Campos-Novos, ambas do munícipio de
Santa Cruz do Rio-Pardo, ficam sendo as seguintes: Da barra do
Ribeirão dos Bugres, no Parapanema, pelo
ribeírão,cima até suas cabeceiras, destas á
Serrinha, na estrada de S Pedro á Campos-Novos e desta pelo
espigão, cercando as vertentes de Santo Ignacio e do
espigão á rumo a procurar a serra no sertão
devoluto.
Art. 2.º - Ficam revogadas quasquer disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
laçam cumprir tão internamente como nella se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo as divisas entre as freguezia de S. Pedro do Turvo e S.
José dos Campos - Novos, ambas no município do Santa Cruz
do Rio - Pardo, como acima se declara.
Para v.exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
vinte de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
O official maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.