LEI N. 23

O bacharel Manoel Marcondes ele Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea, legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - As divisas entre as freguezias de S. Pedro do Turvo e S. José dos Campos-Novos, ambas do munícipio de Santa Cruz do Rio-Pardo, ficam sendo as seguintes: Da barra do Ribeirão dos Bugres, no Parapanema, pelo ribeírão,cima até suas cabeceiras, destas á Serrinha, na estrada de S Pedro á Campos-Novos e desta pelo espigão, cercando as vertentes de Santo Ignacio e do espigão á rumo a procurar a serra no sertão devoluto.
Art. 2.º - Ficam revogadas quasquer disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão internamente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.) 

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre as freguezia de S. Pedro do Turvo e S. José dos Campos - Novos, ambas no município do Santa Cruz do Rio - Pardo, como acima se declara.
Para v.exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.