LEI N. 27

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella decretou, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar o decreto seguinte :

Art. unico. - Além dos vencimentos que actualmente percebe d. Maria Ignacia de Oliveira Braga, professora publica de Guaratinguetá, perceberá ella mais de cada uma das alumnas que excederem de quarenta, frequentes, a importancia de tres mil réis mensaes, não podendo, porém, em caso algum ter vencimento superior aos das normalistas.
Revogam-se as disposições em contrario. 

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nelle se contém.
O secretario da provincia o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

(L. S.)

BARÃO DO PINHAL, presidente.

Para v. exc. vêr, o amanuense João Carlos de Araujo o fez.
Publicado na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 23 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.