
LEI N. 28
A assembléa legislativa provincial de
S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella decretou, e, em
virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar o
decreto seguinte :
Art. unico. - Fica dispensada da prova de capacidade
profissional, para o effeito de poder ser provida em qualquer cadeira
de primeiras letras do sexo feminino, d. Maria das Dôres do Amaral
Brisola.
Revogam-se as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução do referido decreto pertencer, que o cumpram o façam cumprir
tão inteiramente como nelle se contém.
O secretario da provincia o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 23 do Março de 1882.
(L. S.)
BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. ver, o amanuense João Carlos de Araujo o fez.
Publicado na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 23 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva