
LEI N. 32
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica alterado o § 2° do art. 1° da
lei n. 45, de 25 de Julho de 1881, para o fim de poder funccionar o
banco ou companhia que se organisar, nos termos da dita lei, desde que
tenha realisado - vinte e cinco por cento do seu capital.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
alterando o § 2° do art. 1° da lei n. 45, de 23 de Julho
de 1881, para o fim de poder funccionar o banco ou companhia que se
organisar, nos termos da dita lei, desde que tenha realisado - vinte e
cinco por cento do seu capital, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e
dous.
O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.