LEI N. 36

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a asembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. unico. - A lei n. 48, de 17 de Abril de 1874, referindo-se a vencimentos que podem resolver-se em ordenados e gratificações, não é applicavel aos officiaes e praças do corpo policial permanente.
§ 1.º - Nesta conformidade se contará por inteiro o soldo simples a quo tem direito o 2° sargento João Pereira Bastos, reformado por acto do governo, de de Junho de 1880, a contar da data da reforma.
§ 2.º - São revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos trinta de Março de mil oitocentos e oitenta o dous.

(L, S.)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, estabelecendo que a lei n. 48, de 17 de Abril de 1874, reerindo-se a vencimentos que podem resolver-se em ordenados e gratificações, não é applicavel aos officiaes e praças do corpo policial permanente, como ácima se declara.
Para v exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.