LEI N. 39

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço Saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A professora publica, pelo facto de casar com estrangeiro, não perde o emprego.
Art. 2.º - Deve, pois, d. Maria do Carmo Salman Neger requerer sua reintegração na cadeira de que foi privada, como tambem os vencimentos que perdeu desde a demissão até a reintegração.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez do Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo que a professora publica, pelo facto de casarse com estrangeiro, não perde o emprego, o outrosim mandando reintegrar na cadeira de que foi privada d. Maria do Carmo Salinan Neger, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, nos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedito Antonio Coelho Netto.