LEI N. 4

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legialativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorizado a contratar com Raulino Josá da Silveira e dr. Crescencio José de Oliveira e Costa, ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio, por trinta annos, da linha de bonds, tirados por animaes, que, partindo da cidade de Guaratinguetá, vá terminar na freguezia de Nossa Senhora da Apparecida.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isenção de impostos  e fretes para os materiaes e trem rodante para a referida linha.
Art. 3.º - Os trabalhos começarão dentro do prazo maximo de 24 mezes a contar da approvação da planta respectiva, e a linha ficará concluída e aberto o trafego dentro do prazo de tres annos, findos os quaes caducará o privilegio.
Art. 4.º - O privilegio, exclusivamente concedido pela presente lei aos concessionarios, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus para a provincia.
Art. 5.º - No contrato que fôr celebrado entre o governo e os concessionarios serão guardadas, além das clausulas aqui enunciadas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia tanto do governo como dos concessionarios e dos direitos adquiridos.
Art. 6.º - O governo, para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa á segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.º - Todas as disposições relativas aos concessionarios serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elles fôr organisada, ou a quem, porventura, transferirem os direitos que lhes competem em virtude desta concessão.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e dous. 

(L.S)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA .

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contratar com Raulino José da Silveira e dr. Crescencio José de Oliveira e Costa, ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio de uma linha de bonds, que, partindo da cidade de Guaratinguetá, vá terminar na frequezia de Nossa Senhora da Apparecida, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e dous.

Arthur Luiz Cadaval.