
LEI N. 42
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial da provincia, para o
exercicio de 1882 a 1883, constará de 1.195 praças,
inclusivè officiaes, e se comporá:
a - do corpo de permanentes;
b - da companhia de urbanos, da capital;
c - da secção de urbanos, de Campinas;
d - da secção do urbanos, de Santos :
e - da secção de bombeiros, da capital.
Art. 2.° - O corpo de permanentes se comporá de 958
homens, incluidos os officiaes e comprehendidos os estados maior e
menor, distribuidos do modo seguinte :
Estado-maior
Tenente-coronel commandante....................................1
Major-fiscal......................................................................1
Tenente-cirurgião............................................................1
Alferes-ajudante..............................................................1
Alferes-quartel-mestre (com graduação de tenente) 1
Alferes-secretario............................................................1
6
Estado-menor
Sargento-ajudante......................................................1
Sargento-quartel-mestre............................................1
Corneta-mór................................................................1
Mestre de musica.......................................................1
Musicos.....................................................................24
28
As companhias de infantaria, cada uma composta de :
Capitão.........................................................1 - 6
Tenente.........................................................1 - 6
Alferes...........................................................2 -12
1° sargento...................................................1 - 6
2° sargento...................................................2 - 12
Forriel............................................................1 - 6
Cabos de esquadra...................................12 - 72
Cornetas........................................................2 - 12
Soldados..................................................132 - 791
924
Art. 3.° - A companhia de urbanos da capital constará de 152 homens, assim distribuidos:
Capitão...................................................... 1
Alferes.........................................................1
Primeiros sargentos..................................5
Segundos ditos..........................................5
Soldados................................................140
152
Art. 4.° - As secções de urbanos de Campinas e
de Santos, destinadas exclusivamente ao serviço de policiamento
das mesmas cidades, se comporão de 32 homens cada uma,
distribuidos deste modo :
Alferes......................................................1
2º sargento...............................................1
Soldados................................................30
32 - 64
Art. 5.° - Fica desligada da companhia de urbanos da capital
a secção de bombeiros, que será commandada por um
official com a graduação de tenente, com os vencimentos
da tabella B.
§ 1.° - Esta secção, que poderá
tambem sor empregada no serviço de policiamento da capital, nas
immediações do respectivo posto, se comporá de 21
homens, assim classificados :
Commandante (tenente)...........................1
1° sargento.................................................1
2º sargento.................................................1
Praças......................................................18
21
Art. 6.° - Fica supprimida a companhia de cavallaria,
podendo o governo transferir para o corpo de permanentes, sob proposta
do chefe de policia e com informação do respectivo
commandante, as praças desta companhia, logo que haja vagas.
§ unico. - O governo mandará vender os cavallos e equipagens da companhia de cavallaria, ora extincta.
Art. 7.º - A distribuição da força de
permanentes continuará a ser feita pelo presidente da provincia,
por destacamentos locaes, subordinados aos centros policiaes, mantendo
as actuaes circumscripções policiaes e séde de
companhias.
Art. 8.º - O commando do corpo de permanentes será
exercido por um official do serviço activo, reformado ou
honorario do exercito, até o posto do coronel. Se fôr de
patente inferior á de capitão, terá a
graduação de tenente-coronel.
Art. 9.º - O commandante, e bem assim os officiaes do corpo
de permanentes, da companhia e das secções de urbanos e
de bombeiros, poderão accumular aos vencimentos provinciaes os
que lhes competirem como officiaes activos ou reformados do exercito.
Art. 10. - Ficam restauradas para o corpo de permanentes as
graduações dos officiaes inferiores e cabos, podendo em
cada companhia existir as seguintes :
1º sargento..................................................1
2º sargentos................................................2
Forriel...........................................................1
Cabos..........................................................6
10
Total........................................................... 60
Art. 11. - Os destacamentos locaes serão commandados
pelos officiaes ou inferiores do corpo de permanentes, effectivos ou
graduados. Os officiaes, quando destacados para commando fóra da
capital, perceberão, a titulo de gratificação, dez
mil réis mensaes, e os inferiores, nas mesmas
condições, fóra da séde de suas respectivas
companhias, a diaria de 200 réis.
§ 1.º - Esta diaria será tambem percebida pelos
inferiores da companhia de urbanos da capital, que forem commandantes
das estações.
§ 2.° - Os officiaes e inferiores do corpo de
permanentes, effectivos ou graduados, quando destacados ou em
diligencia fóra da capital, ou da sede de sua companhia,
terão a ajuda de custa de 500 réis de cada 6,6 M metros,
excepto quando a viagem fôr por estrada de ferro.
Art. 12. - O prazo para o engajamento será de quatro a
seis annos, tanto para as praças do corpo de permanentes, como
para as da companhia de urbanos e secção de bombeiros.
§ unico. - Cada praça que se reengajar
receberá o premio de 120$, pago em duas prestações
eguaes, a primeira no acto do reengajamento e a segunda quando
preenchida a metade do tempo.
Art. 13. - Os vencimentos dos officiaes, officiaes inferiores e
praças do corpo de permanentes, companhia e
secções de urbanos e de bombeiros, continuarão a
ser os estatuidos pelas tabellas C, D e E da lei n. 113, de 1881, com
as seguintes modificações:
§ 1.° - O alferes-ajudante do corpo de permanentes terá 1$ diarios para forragem.
§ 2.° - O mestre de musica terá a gratificação mensal de 15$000.
§ 3.° - O comandante da companhia de urbanos terá mais 50$ mensaes de gratificação.
§ 4.° - O commandante da secção de bombeiro terá mensalmente:
De vencimento.....................................................100$
De gratificação......................................................20$
De forragem..........................................................30$
§ 5.° - O 1° Sargento da secção de bombeiros terá o vencimento diario de 2$000.
Art. 14. - As gratificações só serão abonadas pelo effectivo exercicio.
§ unico. - Os officiaes inferiores e praças não terão direito ao saldo quando presos por castigo.
Art. 15. - O governo fornecerá ás
praças e inferiores do corpo de permanentes e da companhia e
secções de urbanos, sem obrigação de
indemnisação, o fardamento e armamento necessarios.
§ unico. - Esse fornecimento será feito nos
primeiros dias de cada epocha de seus respectivos vencimentos, conforme
a tabella A da lei n. 113, dde 1881, na parte que lhes é
applicavel.
Art. 16. - Nas mesmas condições de
gratuidade, será feito o fornecimento á
secção de bombeiros, guardada a tabella 13.
Art. 17. - Para preenchimento das vagas de officiaes do corpo de permanentes o governo preferirá aos paisanos:
1.° O pessoal habilitado do mesmo corpo.
2.° Os officiaes da extincta companhia de cavallaria.
3.° Officiaes reformados ou honorarios do exercito.
Art. 18. - As praças do corpo de permanentes e as da
companhia de urbanos não poderão ser empregadas como
camaradas, nem de qualquer outro modo distrahidas do serviço do
corpo ou companhia respectiva.
Art. 19. - As secções de urbanos de Campinas
e de Santos serão fardadas o armadas pelo mesmo systema da
companhia da mesma denominaçção da capital.
Art. 20. - Fica o governo autorisado a reformar os
regulamentos por que se regem o corpo de permanentes e companhia de
urbanos, e bem assim a dar regulamento para as secções de
urbanos e de bombeiros
Art. 21. - Fica em seu inteiro vigor o art. 24 da lei n.113, de 1881.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial da provincia, como acima ao declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
e um do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.
DESPEZAS DIVERSAS
Aluguel da casa para a secretaria......................................................1:200$000
Idem para quartel das localidades e postos na capital....................1:540$000
Enfermaria.............................................................................................4:000$000
Illuminação.............................................................................................9:000$000
Expediente............................................................................................3:240$000
Premio de reengajamento...................................................................3:000$000
Transportes.........................................................................................10:000$000
Outras despezas, como gratificaçãode commando,
ajuda de
custo,enterramento de soldados, etc................................8:500$000
Fardamento........................................................................................70:000$000
Rs. 735:176$500
O offcial-maior, servindo de secretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.
TABELLA
Recapitulação - despeza annual
Commandante......................................................1:800$000
1° sargento, um.......................................................730$000
2º sargento, um.......................................................693$500
Soldados, desoito.............................................11:169$000
Rs. 14:392$500
Forragens, ferragens e
medicamentos para cavallos.............................1:314$000
Aluguel de casa e illuminação...........................1:760$000
Compra e concerto de arreios.............................300$000
Rs. 17:766$500
RECAPITULAÇÃO DA DESPEZA
Corpo de permanentes................................735:176$500
Companhia de urbanos...............................118:207$000
Urbanos de Campinas e Santos..................47:897$000
Secção de bombeiros da capital.................17:766$500
Total -
Rs. 919:047$500
O official-maior, servindo de sacretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.
Tabella A
O official-maior, servindo de secretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.
Tabella B
Secção de bombeiros
Tabella de fardamento para as praças desta secção
O official-maior, servindo de secretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.
Tabella C
Dos vencimentos de soldo, etapa, forragens e mais gratificações que competem aos officiaes e praças do corpo policial permanente.
O official-maior, servindo de secretario.
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.Tabella D da lei n.113
Com a modificação feita pelo substitutivo da commissão.
RESUMO
Capitão......................................................2:400$000
Alferes........................................................1:400$000
Primeiros sargentos, cinco......................3:650$000
Segundos sargentos, dous......................3:467$500
Soldados, cento e quarenta..................86:870$000
97:787$500
Renovação do fardamento, segundo
a tabella A da lei n. 113......................................................11:000$000
Aluguel de casa para estações.......................................... 7:800$000
Expediente................................................................................500$000
Illuminação.............................................................................1:120$000
Despeza total....................................................................118:207$500
O official-maior, servindo de secretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.
Alferes, dous......................................................2:880$000
Segundos sargentos, dous..............................1:387$000
Soldados, sessenta........................................37:230$000
41:497$000
DESPEZAS DIVERSAS
Illuminação...........................1:000$000
Armamento.............................400$000
Fardamento.........................5:000$000
47:897$000
O official-maior, servindo de secretario,
BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.