LEI N. 42

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - A força policial da provincia, para o exercicio de 1882 a 1883, constará de 1.195 praças, inclusivè officiaes, e se comporá:
a - do corpo de permanentes; 
b - da companhia de urbanos, da capital;
c - da secção de urbanos, de Campinas;
d - da secção do urbanos, de Santos :
e - da secção de bombeiros, da capital.
Art. 2.° - O corpo de permanentes se comporá de 958 homens, incluidos os officiaes e comprehendidos os estados maior e menor, distribuidos do modo seguinte :

Estado-maior

Tenente-coronel commandante....................................1
Major-fiscal
......................................................................1
Tenente-cirurgião
............................................................1
Alferes-ajudante
..............................................................1
Alferes-quartel-mestre (com graduação de tenente)  1
Alferes-secretario
............................................................1
                                                                                           6

Estado-menor

Sargento-ajudante
......................................................1
Sargento-quartel-mestre
............................................1
Corneta-mór
................................................................1
Mestre de musica
.......................................................1
Musicos
.....................................................................24
                                                                                   28

As companhias de infantaria, cada uma composta de :

Capitão
.........................................................1 -  6
Tenente
.........................................................1 -  6
Alferes
...........................................................2 -12
1° sargento
...................................................1 -   6
2° sargento
...................................................2 - 12
Forriel
............................................................1 -   6
Cabos de esquadra
...................................12 - 72
Cornetas
........................................................2 - 12
Soldados
..................................................132 - 791
                                                                        924

Art. 3.° - A companhia de urbanos da capital constará de 152 homens, assim distribuidos:

Capitão
...................................................... 1
Alferes
.........................................................1
Primeiros sargentos
..................................5
Segundos ditos
..........................................5
Soldados
................................................140
                                                                 152

Art. 4.° - As secções de urbanos de Campinas e de Santos, destinadas exclusivamente ao serviço de policiamento das mesmas cidades, se comporão de 32 homens cada uma, distribuidos deste modo :

Alferes
......................................................1
2º sargento
...............................................1
Soldados
................................................30
                                                                 32 - 64

Art. 5.° - Fica desligada da companhia de urbanos da capital a secção de bombeiros, que será commandada por um official com a graduação de tenente, com os vencimentos da tabella B.
§ 1.° - Esta secção, que poderá tambem sor empregada no serviço de policiamento da capital, nas immediações do respectivo posto, se comporá de 21 homens, assim classificados :

Commandante (tenente)
...........................1
1° sargento
.................................................1
2º sargento
.................................................1
Praças
......................................................18
                                                                   21

Art. 6.° - Fica supprimida a companhia de cavallaria, podendo o governo transferir para o corpo de permanentes, sob proposta do chefe de policia e com informação do respectivo commandante, as praças desta companhia, logo que haja vagas.
§ unico. - O governo mandará vender os cavallos e equipagens da companhia de cavallaria, ora extincta.
Art. 7.º - A distribuição da força de permanentes continuará a ser feita pelo presidente da provincia, por destacamentos locaes, subordinados aos centros policiaes, mantendo as actuaes circumscripções policiaes e séde de companhias.
Art. 8.º - O commando do corpo de permanentes será exercido por um official do serviço activo, reformado ou honorario do exercito, até o posto do coronel. Se fôr de patente inferior á de capitão, terá a graduação de tenente-coronel.
Art. 9.º - O commandante, e bem assim os officiaes do corpo de permanentes, da companhia e das secções de urbanos e de bombeiros, poderão accumular aos vencimentos provinciaes os que lhes competirem como officiaes activos ou reformados do exercito.
Art. 10. - Ficam restauradas para o corpo de permanentes as graduações dos officiaes inferiores e cabos, podendo em cada companhia existir as seguintes :

1º sargento
..................................................1
2º sargentos
................................................2
Forriel
...........................................................1
Cabos
..........................................................6
                                                                    10
Total..
......................................................... 60

Art. 11. - Os destacamentos locaes serão commandados pelos officiaes ou inferiores do corpo de permanentes, effectivos ou graduados. Os officiaes, quando destacados para commando fóra da capital, perceberão, a titulo de gratificação, dez mil réis mensaes, e os inferiores, nas mesmas condições, fóra da séde de suas respectivas companhias, a diaria de 200 réis.
§ 1.º - Esta diaria será tambem percebida pelos inferiores da companhia de urbanos da capital, que forem commandantes das estações.
§ 2.° - Os officiaes e inferiores do corpo de permanentes, effectivos ou graduados, quando destacados ou em diligencia fóra da capital, ou da sede de sua companhia, terão a ajuda de custa de 500 réis de cada 6,6 M metros, excepto quando a viagem fôr por estrada de ferro.
Art. 12. - O prazo para o engajamento será de quatro a seis annos, tanto para as praças do corpo de permanentes, como para as da companhia de urbanos e secção de bombeiros.
§ unico. - Cada praça que se reengajar receberá o premio de 120$, pago em duas prestações eguaes, a primeira no acto do reengajamento e a segunda quando preenchida a metade do tempo.
Art. 13. - Os vencimentos dos officiaes, officiaes inferiores e praças do corpo de permanentes, companhia e secções de urbanos e de bombeiros, continuarão a ser os estatuidos pelas tabellas C, D e E da lei n. 113, de 1881, com as seguintes modificações:
§ 1.° - O alferes-ajudante do corpo de permanentes terá 1$ diarios para forragem.
§ 2.° - O mestre de musica terá a gratificação mensal de 15$000.
§ 3.° - O comandante da companhia de urbanos terá mais 50$ mensaes de gratificação.
§ 4.° - O commandante da secção de bombeiro terá mensalmente:

De vencimento
.....................................................100$
De gratificação
......................................................20$
De forragem
..........................................................30$

§ 5.° - O 1° Sargento da secção de bombeiros terá o vencimento diario de 2$000.
Art. 14. - As gratificações só serão abonadas pelo effectivo exercicio.
§ unico. - Os officiaes inferiores e praças não terão direito ao saldo quando presos por castigo.
Art. 15. - O governo fornecerá ás praças e inferiores do corpo de permanentes e da companhia e secções de urbanos, sem obrigação de indemnisação, o fardamento e armamento necessarios.
§ unico. - Esse fornecimento será feito nos primeiros dias de cada epocha de seus respectivos vencimentos, conforme a tabella A da lei n. 113, dde 1881, na parte que lhes é applicavel.
Art. 16. - Nas mesmas condições de gratuidade, será feito o fornecimento á secção de bombeiros, guardada a tabella 13.
Art. 17. - Para preenchimento das vagas de officiaes do corpo de permanentes o governo preferirá aos paisanos:
1.° O pessoal habilitado do mesmo corpo.
2.° Os officiaes da extincta companhia de cavallaria.
3.° Officiaes reformados ou honorarios do exercito.
Art. 18. - As praças do corpo de permanentes e as da companhia de urbanos não poderão ser empregadas como camaradas, nem de qualquer outro modo distrahidas do serviço do corpo ou companhia respectiva.
Art. 19. - As secções de urbanos de Campinas e de Santos serão fardadas o armadas pelo mesmo systema da companhia da mesma denominaçção da capital.
Art. 20. - Fica o governo autorisado a reformar os regulamentos por que se regem o corpo de permanentes e companhia de urbanos, e bem assim a dar regulamento para as secções de urbanos e de bombeiros
Art. 21. - Fica em seu inteiro vigor o art. 24 da lei n.113, de 1881.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial da provincia, como acima ao declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.

Vencimentos dos officiaes e praças do corpo de permanentes, de conformidade com a tabella C da lei n. 113, de 1881, com as modificações feitas pelo substitutivo da commissão de justiça.



DESPEZAS DIVERSAS

Aluguel da casa para a secretaria
......................................................1:200$000
Idem para quartel das localidades e postos na capital
....................1:540$000
Enfermaria
.............................................................................................4:000$000
Illuminação
.............................................................................................9:000$000
Expediente
............................................................................................3:240$000
Premio de reengajamento
...................................................................3:000$000
Transportes
.........................................................................................10:000$000
Outras despezas, como gratificaçãode commando,
ajuda de custo,enterramento de soldados, etc
................................8:500$000
Fardamento
........................................................................................70:000$000
                                                                                                    Rs. 735:176$500

O offcial-maior, servindo de secretario, 

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.

TABELLA

Vencimentos, forragens e gratificações da secção de bombeiros



Recapitulação - despeza annual

Commandante
......................................................1:800$000
1° sargento, um
.......................................................730$000
2º sargento, um
.......................................................693$500
Soldados, desoito
.............................................11:169$000
                                                                      Rs. 14:392$500
Forragens, ferragens e
medicamentos para cavallos
.............................1:314$000
Aluguel de casa e illuminação
...........................1:760$000
Compra e concerto de arreios
.............................300$000
                                                                     Rs. 17:766$500

RECAPITULAÇÃO DA DESPEZA

Corpo de permanentes
................................735:176$500
Companhia de urbanos
...............................118:207$000
Urbanos de Campinas e Santos..................47:897$000
Secção de bombeiros da capital.................17:766$500
Total -                                                      Rs. 919:047$500

O official-maior, servindo de sacretario,

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.

Tabella A

Peças de fardamento a distribuir-se ao corpo de permanentes, companhia de urbanos e secções

O official-maior, servindo de secretario,

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.

Tabella B

Secção de bombeiros

Tabella de fardamento para as praças desta secção

O official-maior, servindo de secretario,

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.

Tabella C

Dos vencimentos de soldo, etapa, forragens e mais gratificações que competem aos officiaes e praças do corpo policial permanente.

O official-maior, servindo de secretario.

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.

Tabella  D da lei n.113

Com a modificação feita pelo substitutivo da commissão.

RESUMO

Capitão
......................................................2:400$000
Alferes
........................................................1:400$000
Primeiros sargentos, cinco
......................3:650$000
Segundos sargentos, dous
......................3:467$500
Soldados, cento e quarenta..................86:870$000
                                                                  97:787$500

Renovação do fardamento, segundo
a tabella A da lei n. 113
......................................................11:000$000
Aluguel de casa para estações
.......................................... 7:800$000
Expediente
................................................................................500$000
Illuminação
.............................................................................1:120$000
Despeza total
....................................................................118:207$500 

O official-maior, servindo de secretario, 

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.  

Tabella E da lei n. 113
Com as modificações convenientes
 

Alferes, dous......................................................2:880$000
Segundos sargentos, dous
..............................1:387$000
Soldados, sessenta
........................................37:230$000
                                                                           41:497$000

DESPEZAS DIVERSAS

Illuminação
...........................1:000$000
Armamento
.............................400$000
Fardamento
.........................5:000$000
                                            47:897$000

O official-maior, servindo de secretario,

BENEDICTO ANTONIO COLEHO NETTO.