LEI N. 45

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.º - Ficam concedidos quatro mezes de licença, com todos seus vencimentos, ao empregado da mesa de rendas da cidade de Santos José Candido da Costa.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faca imprimir, publicar c correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

( L. S. )
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo quatro mezes de licença, com todos seus vencimentos, ao empregado da mesa de rendas da cidade de Santos José Candido da Costa, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario.
Benedicto Antonio Coelho Netto.