LEI N. 45-A
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. unico. O presidente da provincia é autorisado a approvar os
estatutos das associações religiosas acatholicas, desde
que em que em nada se opponham ás leis.
§ 1.º Estes estatutos serão equiparados aos compromissos
das irmandades catholicas para o pagamento de impostos provinciais.
§ 2.º São revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretário desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO:
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancionar,
autorisando o presidente da provincia a approvar os estatutos das
associações religiosas acatholicas, como ácima se
declara.
Para v exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
O official-maior, servindo de secretário, Benedicto Antonio Coelho Netto.