LEI N. 45-A

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:

Art. unico. O presidente da provincia é autorisado a approvar os estatutos das associações religiosas acatholicas, desde que em que em nada se opponham ás leis.
§ 1.º Estes estatutos serão equiparados aos compromissos das irmandades catholicas para o pagamento de impostos provinciais.
§ 2.º São revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretário desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.)
 
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO:

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancionar, autorisando o presidente da provincia a approvar os estatutos das associações religiosas acatholicas, como ácima se declara.
Para v exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretário, Benedicto Antonio Coelho Netto.