
LEI N. 46
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O subsidio dos membros da assembléa
legislativa provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e prorogações da legislatura do 1883 a
1884, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.° - A indemnisação das despezas de ida
e volta, para aquelles que morarem fóra do logar da
reunião da mesma assembléa, será de quatrocentos
réis por kilometro.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
excução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos dezessete dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, qne houve por bem sanccionar,
marcando o subsidio dos membros da assembléa legislativa
provincial para a legislatura de 1883 a 1884, como ácima se
declara.
Para v.exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos
dezesete dias do mez de Abril mil oitocentos e oitenta e dous.
O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.