LEI N. 46

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - O subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura do 1883 a 1884, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.° - A indemnisação das despezas de ida e volta, para aquelles que morarem fóra do logar da reunião da mesma assembléa, será de quatrocentos réis por kilometro.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e excução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos dezessete dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, qne houve por bem sanccionar, marcando o subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial para a legislatura de 1883 a 1884, como ácima se declara.
Para v.exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos dezesete dias do mez de Abril mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.