
LEI N. 48
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus nabitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - No art 2º da lei de 17 de Junho de 1881
leia-se : Findo'os 50 annos da concessão, o concessionario
continúa na plena propriedade de todos os edificios que
construir.
Art. 2.º - O prazo que essa lei marcou para começo e
conclusão das obras deve ser contado da conversão deste
projecto em lei.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e esecução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L.S)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa prvincial, que houve por bem sanccionar,
rectificando o art. 2º da lei n. 73, de 17 de Junho de 1881. como
ácima se declara.
Para v exc. vêr. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.