LEI N. 48

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus nabitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - No art 2º da lei de 17 de Junho de 1881 leia-se : Findo'os 50 annos da concessão, o concessionario continúa na plena propriedade de todos os edificios que construir.
Art. 2.º - O prazo que essa lei marcou para começo e conclusão das obras deve ser contado da conversão deste projecto em lei.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e esecução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L.S) 

  FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.                                                                                                                                            

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa prvincial, que houve por bem sanccionar, rectificando o art. 2º da lei n. 73, de 17 de Junho de 1881. como ácima se declara.

Para v exc. vêr. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.