
LEI N. 49
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - E' derogado o
§ 6º do art 1º da lei n. 103, de 30 de Junho de 1881,
que pasto do municipio de Mocóca para o de Cajurú a
fazenda de José Thomaz de Carvalho.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
exccução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos dezoito
dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L.S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
derogando o § 6º do art. 1º da lei n 103, de 30 de Junho
de l881, que passou do municipio de Mocóca para o de
Cajurú a fazenda de José Thomaz de Carvalho, como
ácima se declara.
Para v exc. vêr, Candido Augusto de Oliveiia Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.
Benedicto Antonio Coelho Netto.