LEI N. 49

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - E' derogado o § 6º do art 1º da lei n. 103, de 30 de Junho de 1881, que pasto do municipio de Mocóca para o de Cajurú a fazenda de José Thomaz de Carvalho.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exccução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L.S.) 

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, derogando o § 6º do art. 1º da lei n 103, de 30 de Junho de l881, que passou do municipio de Mocóca para o de Cajurú a fazenda de José Thomaz de Carvalho, como ácima se declara.
Para v exc. vêr, Candido Augusto de Oliveiia Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

Benedicto Antonio Coelho Netto.