LEI N. 6
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º -
Fica, desde já, elevado a - um conto e duzentos mil réis -
o ordenado do professor publico de latim e francez da cidade de
Itú.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L.S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por bem sanccionar, elevando, desde já, a um conto e
duzentos mil réis o ordenado do professor publico de latim e
francez, da cidade de Itú, como ácima de declara.
Para v. exc. vêr, Firmino de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.