LEI N. 6

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica, desde já, elevado a - um conto e duzentos mil réis - o ordenado do professor publico de latim e francez da cidade de Itú.
Art. 2.º  - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L.S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando, desde já, a um conto e duzentos mil réis o ordenado do professor publico de latim e francez, da cidade de Itú, como ácima de declara.
Para v. exc. vêr, Firmino de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.