LEI N. 11

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a contratar com Joaquim de Freitas Lima a construcção, uso e custeio, por cincoenta annos, de uma linha de bonds (transway) de bitola estreita, tirada por animaes ou locomotivas apropriadas que, partindo do porto do Eliseu, tenha por objectivo a villa de Lençoes.
Art. 2.° - O governo provincial requisitará dos poderes competentes isenção de direitos e fretes para os materiaes e trem rodante da referida linha.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do prazo de doze mezes, e toda a linha ficará concluida e aberto o trafego dentro do prazo de vinte e quatro mezes, a contar da data do contrato, podendo o prazo ser prorrogado pelo governo por mais doze mezes, findo o qual o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio, exclusivamente concedido no concessionario, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.° - No contrato, que fôr estabelecido entre o governo e o concessionario, serão guardadas, além destas clasulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia do governo e do concessionario.
Art. 6.° - O governo, para manter a regularidade do serviço e boa ordem, na parte relativa á segurança publica, poderá nomear pessoas habilitada para fiscalisar.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia, que por elle fôr organisada, e a quem, por ventura, transferir os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provircial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contratar com Joaquim de Freitas Lima a construcção, uso e custeio por cincoenta annos, de uma linha de bonds (transway) de bitola estreita, que, partindo do porto do Eliseu, tenha por objetivo a villa de Lençoes, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.