
LEI N. 11
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a contratar
com Joaquim de Freitas Lima a construcção, uso e custeio, por cincoenta
annos, de uma linha de bonds (transway) de bitola estreita, tirada por
animaes ou locomotivas apropriadas que, partindo do porto do Eliseu,
tenha por objectivo a villa de Lençoes.
Art. 2.° - O governo provincial requisitará dos poderes
competentes isenção de direitos e fretes para os materiaes e trem
rodante da referida linha.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do prazo de doze mezes,
e toda a linha ficará concluida e aberto o trafego dentro do prazo de
vinte e quatro mezes, a contar da data do contrato, podendo o prazo ser
prorrogado pelo governo por mais doze mezes, findo o qual o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio, exclusivamente concedido no
concessionario, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus
pecuniario para a provincia.
Art. 5.° - No contrato, que fôr estabelecido entre o governo e o
concessionario, serão guardadas, além destas clasulas, todas as mais
que forem necessarias para perfeita garantia do governo e do
concessionario.
Art. 6.° - O governo, para manter a regularidade do serviço e
boa ordem, na parte relativa á segurança publica, poderá nomear pessoas
habilitada para fiscalisar.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas ao concessionario
serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia, que por elle
fôr organisada, e a quem, por ventura, transferir os direitos que lhe
competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provircial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a contratar com Joaquim de Freitas Lima a
construcção, uso e custeio por cincoenta annos, de uma linha de bonds
(transway) de bitola estreita, que, partindo do porto do Eliseu, tenha
por objetivo a villa de Lençoes, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.