LEI N. 13

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - O governo fica autorisado a conceder, desde já, ao Gabinete de Leitura Sorocabano o uso do proprio provincial sito á rua da Penha, na cidade de Sorocaba, para o fim de edificar uma casa propria para sua bibliotheca, sede da directoria e eschola gratuita.
Art. 2.º - Se a sociedade dissolver-se dentro do periodo do dez annos, a contar da data da concessão, será obrigada a entrar para os cofres da provincia com a quantia de dous contos de réis, a titulo de indemnisação do valor do terreno ora concedido.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.).

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao Gabinete de Leitura Sorocabano o proprio provincial, sito á rua da Penha, na cidade de Sorocaba, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta o tres.

João de Sá e Albuquerque.