
LEI N. 13
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O governo fica autorisado a conceder, desde
já, ao
Gabinete de Leitura Sorocabano o uso do proprio provincial sito
á rua
da Penha, na cidade de Sorocaba, para o fim de edificar uma casa
propria para sua bibliotheca, sede da directoria e eschola gratuita.
Art. 2.º - Se a sociedade dissolver-se dentro do periodo
do dez
annos, a contar da data da concessão, será obrigada a
entrar para os
cofres da provincia com a quantia de dous contos de réis, a
titulo de
indemnisação do valor do terreno ora concedido.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do
mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.).
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a conceder ao Gabinete de Leitura Sorocabano o proprio
provincial, sito á rua da Penha, na cidade de Sorocaba, como
acima se
declara.
Para v. exc. ver. Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta o tres.
João de Sá e Albuquerque.