
LEI N. 15
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica a camara municipal da cidade de Mogy-mirim
autorisada a contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de réis,
com os juros maximos de dez por cento ao anno, afim de ser applicada na
satisfação de suas necessidades municipaes urgentes e de desapropriação
de utilidade publica municipal.
Art. 2.º - Esta divida contrahida pela camara, em consequencia
do emprestimo acima, será amortisada annualmente com a terça parte do
imposto sobre café, assucar e engenhos que fabricam aguardente.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março do mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade do Mogy-mirim a coutrahir o emprestimo da
quantia de vinte contos de réis, com os juros maximos de dez por cento
ao anno, afim de ser applicada na satisfação de suas necessidades
municipaes urgentes e de desapropriação de utilidade publica municipal,
como acima se declara.
Para v. exc. ver. Antonio de Magalhães a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.