LEI N. 16

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos oa seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - A camara municipal de Belém do Descalvado fica autorisada a contrahir um emprestimo da quantia de vinte contos de réis, ao juro maximo de dez por cento ao anno.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Belém do Descalvado a contrahir um emprestimo da quantia de vinte contos de réis, ao juro maximo de dez por cento ao anno, como acima se declara.
Para v exc. ver Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo. aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.