
LEI N. 18
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Campinas fica
autorisada a contrahir um emprestimo de tresentos contos de
réis, que
será applicado á consolidação da divida da
matriz nova da mesma, por
meio de emissão de titulos á venda,
denominados-Acções de Cidade-do
valor nominal de duzentos mil reis, tresentos mil réis e um
conto de
réis, em tres series distinctas de cem contos de réis
cada uma.
Art. 2.º - As referidas acções
vencerão os juros annuaes de oito
por cento, pagaveis semestralmente, e deverão ser totalmente
amortisadas no fim de trinta annos, a contar da completa emissão
de
cada serie.
Art. 3.º - Antes mesmo de findo o prazo para a
extincção da
divida, mas depois do primeiro decennio, poderá a camara
municipal
resgatar suas acções, por sorteio ou convertel-as a juros
menores.
Art. 4.º - As tres series destas acções
deverão estar emittidas no fim de tres annos, contados depois da
primeira emissão.
Art. 5.º - O imposto especial, creado para esse fim,
vigorará até completa amortisação da
divida.
Art. 6.º - A camara municipal fica autorisada a
confeccionar um
regulamento para o serviço da emissão das
acções, pagamento de juros,
resgate e conversão de divida, instituição e
nomeação do pessoal
auxiliar da procuradoria.
Art. 7.° - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar o
correr.
Dada no
palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de
março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de Campinas a contrahir um emprestimo de
tresentos contos de réis, que será applicado á
consolidação da divida
da matriz nova da mesma, por meio de emissão de titulos á
venda,
denominados-Acções de Cidade-do valor nominal de duzentos
mil réis,
tresentos mil réis e um conto de réis, em tres series
distinctas de cem
contos de réis cada uma, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.