LEI N. 18

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Campinas fica autorisada a contrahir um emprestimo de tresentos contos de réis, que será applicado á consolidação da divida da matriz nova da mesma, por meio de emissão de titulos á venda, denominados-Acções de Cidade-do valor nominal de duzentos mil reis, tresentos mil réis e um conto de réis, em tres series distinctas de cem contos de réis cada uma.
Art. 2.º - As referidas acções vencerão os juros annuaes de oito por cento, pagaveis semestralmente, e deverão ser totalmente amortisadas no fim de trinta annos, a contar da completa emissão de cada serie.
Art. 3.º - Antes mesmo de findo o prazo para a extincção da divida, mas depois do primeiro decennio, poderá a camara municipal resgatar suas acções, por sorteio ou convertel-as a juros menores.
Art. 4.º - As tres series destas acções deverão estar emittidas no fim de tres annos, contados depois da primeira emissão.
Art. 5.º - O imposto especial, creado para esse fim, vigorará até completa amortisação da divida.
Art. 6.º - A camara municipal fica autorisada a confeccionar um regulamento para o serviço da emissão das acções, pagamento de juros, resgate e conversão de divida, instituição e nomeação do pessoal auxiliar da procuradoria.
Art. 7.° - Revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar o correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Campinas a contrahir um emprestimo de tresentos contos de réis, que será applicado á consolidação da divida da matriz nova da mesma, por meio de emissão de titulos á venda, denominados-Acções de Cidade-do valor nominal de duzentos mil réis, tresentos mil réis e um conto de réis, em tres series distinctas de cem contos de réis cada uma, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.