LEI N. 19

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica, o governo autorisado a conceder dispensa de edade para que possam matricular-se anno da eschola normal:
Paragrapho unico. - A Fernando Martins Bonilha Junior, João dos Santos Guerra, Pedro Augusto Rith e Manoel Claudiano de Madureira.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e três.

(L.S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder dispensa cidade para que possam matricular-se no primeiro anno da eschola normal a Fernando Martins Bonilha Junior, João dos Santos Guerra, Pedro Augusto Rith e Manoel Claudiano Madureira, como acima se declara
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.