LEI N. 2

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislatita provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder seis mezes de licença com todos os vencimentos, a que tiver direito, ao segundo official da secretaria do governo, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao segundo official da secretaria do governo, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, seis mezes de licença, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de fevereiro do mil oitocentos e oitenta e tres.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.