
LEI N. 22
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de s. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a
conceder privilegio por cincoenta annos a quem maiores vantagens
offerecer, preferindo em egualdade de condições os
fazendeiros bairro da Resaca, para construcção, uso e
gozo de uma linha de bonds agricolas movida por animaes ou a vapor, a
qual, partindo da estação da Resaca na linha ferrea
Mogyana e passando pelas fazendas de Anhumas, Palmeira, Santa Barbara,
Santo Antonio, Sesmaria do Engenho, Bromado, Santo Ignacio,
Jequitibá e S. Manoel, venha terminar na mesma
estação.
Art. 2.° - No respectivo contrato, que a mesma presidencia
lavrar com os concessionarios deste privilegio, estipulará as
clausulas e condições que julgar necessarias para
regularidade, não só do serviço de transporte de
passageiros, como tambem de carga, construcção da linha,
solidez da mesma e sua dimensão, tabella de frete, etc.
Art. 3.° - Revogam me as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de março de mil oitocentos oitenta e tres.
(L.S)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a concessão de privilegio por cincoenta annos a quem
maiores vantagens offerecer, preferindo em egualdade de
condições os fazendeiros do bairro da Resaca, como acima
se declara.
Para v exc. ver. Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos
dezesete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e
tres.
João de Sá e Albuquerque.