LEI N. 25

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. - O auxilio pecuniario prestado aos emigrantes pela lei n. 36 de 1881, não se refere senão aos destinados á lavoura.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que o auxilio pecuniario prestado aos emigramtes pela lei n. 36 de 1881, não se refere senão aos destinados á lavoura, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.