LEI N. 25
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. - O auxilio pecuniario prestado aos emigrantes
pela lei n. 36 de 1881, não se refere senão aos
destinados á lavoura.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por bem sanccionar, declarando que o auxilio pecuniario prestado
aos emigramtes pela lei n. 36 de 1881, não se refere
senão aos destinados á lavoura, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.