LEI N. 26

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - As divisas entre a freguezia do Pilar e a villa da Piedade serão as seguintes: começam no ponto em que terminam as actuaes de Sorocaba com Piedade e Sarapuhy e seguem pelo bairro de Leandro de Góes e Francisco Menino a cahirem no rio Turvo, onde faz barra com rio Bonito, e por este até ás suas cabeceiras.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta o tres

(L S.) 

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo divisas entre a freguezia do Pilar e a villa da Piedade, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches e fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias de mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.