
LEI N. 26
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - As divisas entre a freguezia do Pilar e a villa
da Piedade serão as seguintes: começam no ponto em que
terminam as actuaes de Sorocaba com Piedade e Sarapuhy e seguem pelo
bairro de Leandro de Góes e Francisco Menino a cahirem no rio
Turvo, onde faz barra com rio Bonito, e por este até ás
suas cabeceiras.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta o tres
(L S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo divisas entre a freguezia do Pilar e a villa da Piedade,
como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches e fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e
nove dias de mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.