LEI N. 28
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A capella do Senhor Bom-Jesus do
Ribeirão-Preto, no municipio da Faxina, fica elevada á
categoria de freguezia, com a denominação de-Bom-Jesus do
Ribeirão-Branco.
Art. 2.° - As divisas desta freguezia serão estas. Da
serra do Capote a procurar o morro do Jacú, deste a procurar a
serra da fazenda do finado major Finza desta ao salto do rio
Taquary-mirim, d'ahi á serra do sitio do finado Francisco
Antonio da Silva, desta a rumo até enconfiar as divisas da villa
de Apiahy, e d'ahi pelo sertão até á serra da
Samambaia, que divide a freguezia do Iporanga, desta seguem a encontrar
a do Capote, dividindo com a freguezia de S. José, até
onde tiveram principio.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
( L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a capella do Senhor Bom-Jesus do Ribeirão Preto, no
municipio da Faxina, á categoria de freguezia, com a
denominação de-Bom-Jesus do Ribeirão Branco , e
marcando as respectivas divisas, como acima se declara.
Para v exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e nove dias do mes de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.