LEI N. 29

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Fica a camara municipal de Santa Isabel autorisada a contrahir um emprestimo de cinco contos de réis, a juro nunca superior a dez por cento ao anno, com applicação á construcção de um edificio destinado a mercado e açougue.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Santa Isabel a contrahir um emprestimo de cinco contos de réis, como acima se declara.
Para. v exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.