
LEI N. 29
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica a camara municipal de Santa Isabel
autorisada a contrahir um emprestimo de cinco contos de réis, a
juro nunca superior a dez por cento ao anno, com
applicação á construcção de um
edificio destinado a mercado e açougue.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Santa Isabel a contrahir um
emprestimo de cinco contos de réis, como acima se declara.
Para. v exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.