LEI N. 3

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.º - Fica creada a comarca do Rio - Novo, comprehendeudo tambem o termo de S. Sebastião do Tijuco-Preto.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Frascisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, creando a comarca do Rio-Novo, comprehendendo tambem o termo de S. Sebastião do Tijuco-Preto, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres. 

João de Sá e Albuquerque.