LEI N. 30

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade da Limeira autorisada a contrahir o emprestimo da quantia de cinco contos de réis, para os serviços urgentes que tem a fazer, ao juro maximo de dez por cento ao anno.
Art. 2.° - Para amortisação do pagamento dos juros deste emprestimo a camara municipal indicará dos impostos creados o que mais convier, com tanto, porém, que a amortisação e o pagamento não excedam do quatriennio corrente.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas aa autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem saccionar, autorisando a camara municipal da cidade da Limeira a contrahir o emprestimo da quantia de cinco contos do réis, como acima se declara.
Para v. exc ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do  mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.