
LEI N. 30
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade da Limeira
autorisada a contrahir o emprestimo da quantia de cinco contos de réis,
para os serviços urgentes que tem a fazer, ao juro maximo de dez por
cento ao anno.
Art. 2.° - Para amortisação do pagamento dos juros deste
emprestimo a camara municipal indicará dos impostos creados o que mais
convier, com tanto, porém, que a amortisação e o pagamento não excedam
do quatriennio corrente.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas aa autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem saccionar, autorisando a camara municipal da cidade da Limeira a
contrahir o emprestimo da quantia de cinco contos do réis, como acima
se declara.
Para v. exc ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e nove dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.