
LEI N. 32
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras, para ambos os sexos, na colonia de S. Caetano.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, qne houve por bem sanccionar,
creando duas cadeiras de primeiras lettras, para ambos os sexos, na
colonia de S. Caetano, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.