
LEI N. 33
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei sequinte :
Art. 1.º - A força policial da provincia, para o
exercicio de
1883 -1884 constará de mil tresentas e trinta e oito
praças inclusive
officiaes, e se comporá ;
(a) Do corpo de permanentes
(b) Da companhia de urbanos da capital.
(c) Da secção de urbanos de Campinas.
(d) Da secção de urbanos de Santos.
(e) Da secção de bombeiros da Capital.
Art. 2.º - O corpo de permanentes se comporá de mil
cento e um
homens incluidos os officiaes e comprehendidos os estados maior e
menor, distribuidos do modo seguinte:
ESTADO-MAIOR
Tenente coronel commandante.................................. 1
Major fiscal
...................................................................
1
Tenente-cirurgião.........................................................
1
Alferes-secretario, servindo de ajudante................... 1
Alferes quartel-mestre com graduação de tenente ...1
5
ESTADO-MENOR
Sargento ajudante.................................. 1
Mestre de musica................................... 1
Sargento quartel-mestre........................ 1
Musicos................................................. 24
Corneta-mór............................................ 1
28
COMPANHIAS
Seis companhias de infantaria, cada uma composta de :
Tenentes commandantes................................ 1
6
Alferes................................................................
2 12
Primeiros sargentos......................................... 1
6
Segundos sargentos......................................... 2
12
Forrieis................................................................
1 6
Cabos de esquadra.......................................... 10
60
Cometas............................................................. 1
6
Soldados.......................................................... 160
960
178 1068
Art. 3.º - A companhia de urbanos da capital se
comporá de cento e sessenta e dous mens assim distribuidos :
Capitão commandante.................................... 1
Alferes ..............................................................
1
Primeiros sargentos........................................ 5
Segundo ditos.................................................. 5
Soldados...................................................... 150
162
Art. 4.º - A secção de urbanos de Campinas e
de Santos se
comporá de trinta e dous homens a primeira e de vinte e dous
homens a
segunda, distribuidos do seguinte modo:
CAMPINAS SANTOS
Alferes................................................... ....1
1
Segundos sargentos............................... 1
1
Soldados................................................. 30
20
32
22
Art. 5.º - A secção de bombeiros,
continuando desligada da
companhia de urbanos da capital, se comporá de vinte e um
homens, assim
distribuidos:
Tenente commandante .................................... 1
Primeiros sargentos ........................................ 1
Segundos sargentos ....................................... 1
Praças
............................................................. 18
21
Art. 6.º - A distribuição da força de
permanentes será feita
pelo governo da provincias por destacamentos locaes (nunca em numero
inferior de praças ao da actual distribuição),
subordinados ao
commandante do corpo, tendo as companhias a sua séde na capital.
Art. 7.º - O commando do corpo de permanentes
será exercido
por um official do serviço activo, reformado ou honorario do
exercito
até o posto de tenente-coronel. O commandante, officiaes do
corpo de
permanentes, companhias e secções de urbanos e bombeiros
poderão
accumular aos vencimentos provinciaes os que lhes competir como
officiaes activos ou reformado do exercito.
Art. 8.º - Continuam em vigor as disposições
dos arts 10, 11 e 12 da lei n. 42 de 31 de março de 1882.
Art. 9.º - Os vencimentos dos officiaes, officiaes
inferiores e
praças do corpo de permanentes, companhia e
secções de urbanos e de
bombeiros serão os constantes da tabella annexa.
Art. 10. - As gratificações sómente
serão abonadas pelo
effectivo exercicio; e os officiaes inferiores e praças
não terão
direito ao soldo, quando presos por castigo.
Art. 11.- O governo fornecerá ás praças e
inferiores do corpo de
permanentes, companhia e secções de urbanos e bombeiros o
fardamento e
armamento necessarios, sem obrigação, desde ja, para o
thesouro de
indemnisal-o em dinheiro, quando não fôr em tempo
recebido.
Art. 12. - O governo providenciará de modo que o
fornecimento do
fardamento do corpo policial de permanentes, companhia e
secções de
urbanos e bombeiros se faça no principio de cada exercicio afim
de que
a distribuição se realise na epocha marcada nas tabellas
A e B em vigor
pela lei n. 42 de 31 de março de 1882.
Art. 13. - Para preenchimento das vagas de officiaes do corpo
de permanentes o governo preferirá sempre aos paisanos:
1.º - Os officiaes que ora forem extinctos, e os da extincta
companhia de cavallaria.
2.º - O pessoal habilitado do corpo.
3.º Os honorarios do exercito.
Art. 14. - A secretaria do corpo de permanentes passará
a
funccionar no edificio em que estiver aquartellado o corpo, sem despeza
para o thesouro.
Art. 15. - As praças do corpo de permanentes, da
companhia e
secções de urbanos e bombeiros não poderão
ser empregadas como
camaradas ou distrahidas por qualquer outro modo do serviço do
corpo ou
companhia e secções respectivas.
Art. 16. - Continua em inteiro vigor o art 24 da lei n 113 de
1881.
Art. 17. - Não têm direito a forragem nem o major
fiscal, nem os
demais officiaes do estado-maior do corpo de permanentes, com
excepção
do commandante.
Art. 18. - As graduações dos officiaes,
inferiores e cabos
nenhum direito dão a elevação de soldo, salva a
disposição do art. 8
desta lei remessivo ao art 11 §§ 1 e 2 da lei n 42 de 31 de
março de
188..
Art. 19. - A despeza com a força publica policial da
provincia, no exercicio desta lei, será a constante da tabella
annexa.
Art. 20. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do
mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar fixando a
força
policial da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.
Tabella da despeza com a força
policial da provincia, a que se refere o art, 19 desta lei
Corpo policial permanente
ESTADO MAIOR
Tenente-coronel commandante.....................................
2:760$000
Major fiscal
......................................................................
1:680$000
Tenente
cirurgião.............................................................
1:440$000
Alferes-secretario, servindo de ajudante ......................
1:200$000
Alferes
quartel-mestre......................................................
1:200$000 8:280$000
ESTADO-MENOR
Sargento-ajudante...............................................
768$600
Dito quartel-mestre.......................................... .....
76$600
Corneta
mór........................................................ .
768$600
Mestre de musica................................................
985$000
de
1ª classe- 10............................... 6:222$200
musicos} de 2ª
dita-8........................................4:917$600
de
3ª
dita-6..................................... 3:733$200
18:223$800
6.ª companhia
Tenentes-commandantes............................................
854$000
Alferes......................................................................
12:960$000
Primeiros sargentos ................................................
3:992$000
Segundos ditos ........................................................
8:344$800
Forrieis......................................................................
3:952$800
Cabos de esqnadra ..............................................
39:162$000
Praças e
cornetas................................................ 601:045$200
678:096$800
Urbanos da capital
Capitão-commandante..............................................
2:160$000
Alferes
.........................................................................
1:080$000
Primeiros sargentos...................................................
4:026$000
Segundos
ditos...........................................................
3:843$000
Praças.........................................................................
104:310$000 115:419$000
Urbanos de Campinas
Alferes-commandante...............................................
1:080$000
Segundo
sargento.........................................................
768$600
Praças........................................................................
20:862$000 22:710S600
842:730$400
Urbanos de Santos
Alferes-commandante...............................................
1:200$000
Segundo sargento.....................................................
1.061$400
Praças.......................................................................
18:300$000 20:561$400
Bombeiros da capital
Tenente-commandante..............................................
1:440$000
Primeiro-sargento..........................................................
736$000
Segundo
dito...................................................................
695$400
Praças.........................................................................
11:199$600 14:071$000
877:362$800
DIVERSAS DESPEZAS
Fardamento para 1.282 praças
.................................................................
120:893$000
Armamento e
equipamento...........................................................................
20:000$000
Aluguel de casa para quartel nas localidades e postos na capital
............ 6:540$000
Enfermaria.........................................................................................................
4:000$000
Illuminação.........................................................................................................
9:000$000
Expediente........................................................................................................
1:200$000
Premio de
reengajamento..............................................................................
1:000$000
Transportes......................................................................................................
6:000$000
Outras despezas inclusive ferragens e ferragens para os animaes da
secção de bombeiros ...... 6:000$000 774:633$000
1.051:995$000