LEI N. 33

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei sequinte : 

Art. 1.º - A força policial da provincia, para o exercicio de 1883 -1884 constará de mil tresentas e trinta e oito praças inclusive officiaes, e se comporá ;
(a) Do corpo de permanentes
(b) Da companhia de urbanos da capital.
(c) Da secção de urbanos de Campinas.
(d) Da secção de urbanos de Santos.
(e) Da secção de bombeiros da Capital.
Art. 2.º - O corpo de permanentes se comporá de mil cento e um homens incluidos os officiaes e comprehendidos os estados maior e menor, distribuidos do modo seguinte:

ESTADO-MAIOR

Tenente coronel commandante..................................  1
Major fiscal ...................................................................  1
Tenente-cirurgião.........................................................  1
Alferes-secretario, servindo de ajudante...................  1
Alferes quartel-mestre com graduação de tenente ...1                                                                                          

                                                                                          5

ESTADO-MENOR

Sargento ajudante.................................. 1
Mestre de musica................................... 1
Sargento quartel-mestre........................ 1
Musicos................................................. 24
Corneta-mór............................................ 1                                                                       

                                                                  28

COMPANHIAS

Seis companhias de infantaria, cada uma composta de :
Tenentes commandantes................................ 1      6
Alferes................................................................ 2     12
Primeiros sargentos......................................... 1       6
Segundos sargentos......................................... 2     12
Forrieis................................................................ 1      6
Cabos de esquadra.......................................... 10    60
Cometas............................................................. 1       6
Soldados.......................................................... 160   960                                                                 

                                                                             178   1068

Art. 3.º - A companhia de urbanos da capital se comporá de cento e sessenta e dous mens assim distribuidos :
Capitão commandante.................................... 1
Alferes .............................................................. 1
Primeiros sargentos........................................ 5
Segundo ditos.................................................. 5
Soldados...................................................... 150

                                                                        162

Art. 4.º - A secção de urbanos de Campinas e de Santos se comporá de trinta e dous homens a primeira e de vinte e dous homens a segunda, distribuidos do seguinte modo:
                                                             CAMPINAS       SANTOS
Alferes................................................... ....1                        1
Segundos sargentos............................... 1                        1                     
Soldados................................................. 30                     20

                                                                   32                     22

Art. 5.º - A secção de bombeiros, continuando desligada da companhia de urbanos da capital, se comporá de vinte e um homens, assim distribuidos:
Tenente commandante .................................... 1
Primeiros sargentos ........................................ 1
Segundos sargentos ....................................... 1
Praças ............................................................. 18

                                                                           21

Art. 6.º - A distribuição da força de permanentes será feita pelo governo da provincias por destacamentos locaes (nunca em numero inferior de praças ao da actual distribuição), subordinados ao commandante do corpo, tendo as companhias a sua séde na capital.
Art. 7.º - O commando do corpo de permanentes será exercido por um official do serviço activo, reformado ou honorario do exercito até o posto de tenente-coronel. O commandante, officiaes do corpo de permanentes, companhias e secções de urbanos e bombeiros poderão accumular aos vencimentos provinciaes os que lhes competir como officiaes activos ou reformado do exercito.
Art. 8.º - Continuam em vigor as disposições dos arts 10, 11 e 12 da lei n. 42 de 31 de março de 1882.
Art. 9.º - Os vencimentos dos officiaes, officiaes inferiores e praças do corpo de permanentes, companhia e secções de urbanos e de bombeiros serão os constantes da tabella annexa.
Art. 10. - As gratificações sómente serão abonadas pelo effectivo exercicio; e os officiaes inferiores e praças não terão direito ao soldo, quando presos por castigo.
Art. 11.- O governo fornecerá ás praças e inferiores do corpo de permanentes, companhia e secções de urbanos e bombeiros o fardamento e armamento necessarios, sem obrigação, desde ja, para o thesouro de indemnisal-o em dinheiro, quando não fôr em tempo recebido.
Art. 12. - O governo providenciará de modo que o fornecimento do fardamento do corpo policial de permanentes, companhia e secções de urbanos e bombeiros se faça no principio de cada exercicio afim de que a distribuição se realise na epocha marcada nas tabellas A e B em vigor pela lei n. 42 de 31 de março de 1882.
Art. 13. - Para preenchimento das vagas de officiaes do corpo de permanentes o governo preferirá sempre aos paisanos:
1.º - Os officiaes que ora forem extinctos, e os da extincta companhia de cavallaria.
2.º - O pessoal habilitado do corpo.
3.º Os honorarios do exercito.
Art. 14. - A secretaria do corpo de permanentes passará a funccionar no edificio em que estiver aquartellado o corpo, sem despeza para o thesouro.
Art. 15. - As praças do corpo de permanentes, da companhia e secções de urbanos e bombeiros não poderão ser empregadas como camaradas ou distrahidas por qualquer outro modo do serviço do corpo ou companhia e secções respectivas.
Art. 16. - Continua em inteiro vigor o art 24 da lei n 113 de 1881.
Art. 17. - Não têm direito a forragem nem o major fiscal, nem os demais officiaes do estado-maior do corpo de permanentes, com excepção do commandante.
Art. 18. - As graduações dos officiaes, inferiores e cabos nenhum direito dão a elevação de soldo, salva a disposição do art. 8 desta lei remessivo ao art 11 §§ 1 e 2 da lei n 42 de 31 de março de 188..
Art. 19. - A despeza com a força publica policial da provincia, no exercicio desta lei, será a constante da tabella annexa.
Art. 20. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar fixando a força policial da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.

Tabella da despeza com a força policial da provincia, a que se refere o art, 19 desta lei

Corpo policial permanente

ESTADO MAIOR

Tenente-coronel commandante..................................... 2:760$000
Major fiscal ...................................................................... 1:680$000
Tenente cirurgião............................................................. 1:440$000
Alferes-secretario, servindo de ajudante ...................... 1:200$000
Alferes quartel-mestre...................................................... 1:200$000      8:280$000

ESTADO-MENOR 

Sargento-ajudante............................................... 768$600
Dito quartel-mestre.......................................... ..... 76$600
Corneta mór........................................................ . 768$600
Mestre de musica................................................ 985$000
                 de 1ª classe- 10............................... 6:222$200
musicos} de 2ª dita-8........................................4:917$600
                 de 3ª dita-6.....................................    3:733$200   18:223$800

6.ª companhia 

Tenentes-commandantes............................................ 854$000
Alferes...................................................................... 12:960$000
Primeiros sargentos ................................................ 3:992$000
Segundos ditos ........................................................ 8:344$800
Forrieis...................................................................... 3:952$800
Cabos de esqnadra .............................................. 39:162$000
Praças e cornetas................................................ 601:045$200        678:096$800

Urbanos da capital

Capitão-commandante.............................................. 2:160$000
Alferes ......................................................................... 1:080$000
Primeiros sargentos................................................... 4:026$000
Segundos ditos........................................................... 3:843$000
Praças......................................................................... 104:310$000      115:419$000

Urbanos de Campinas

Alferes-commandante............................................... 1:080$000
Segundo sargento......................................................... 768$600
Praças........................................................................ 20:862$000       22:710S600

                                                                                                                842:730$400
Urbanos de Santos 

Alferes-commandante............................................... 1:200$000
Segundo sargento..................................................... 1.061$400
Praças....................................................................... 18:300$000     20:561$400

Bombeiros da capital

Tenente-commandante.............................................. 1:440$000
Primeiro-sargento.......................................................... 736$000
Segundo dito................................................................... 695$400
Praças......................................................................... 11:199$600     14:071$000

                                                                                                                877:362$800
DIVERSAS DESPEZAS 

Fardamento para 1.282 praças ................................................................. 120:893$000
Armamento e equipamento........................................................................... 20:000$000
Aluguel de casa para quartel nas localidades e postos na capital ............ 6:540$000
Enfermaria......................................................................................................... 4:000$000
Illuminação......................................................................................................... 9:000$000
Expediente........................................................................................................ 1:200$000
Premio de reengajamento.............................................................................. 1:000$000
Transportes...................................................................................................... 6:000$000
Outras despezas inclusive ferragens e ferragens para os animaes da secção de bombeiros ...... 6:000$000 774:633$000

                                                                                                                                                                        1.051:995$000