LEI N. 34

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Fica desde já em vigor a disposição dos §§ 1° e 2° do art. 8° e a do art. 10 da lei n. 129 de 17 de Julho de 1881, podendo os exactores reclamar a porcentagem que deixou de ser-lhes abonada.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, declarando desde já em vigor a disposição dos §§ 1° e 2° do art. 8° e a do art. 10 da lei n. 129 de 17 de julho de 1881, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.