LEI N. 36

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a applicar desde já para a cadêa de S. João da Boa Vista a quota ainda não despendida da verba consignada no orçamento vigente para a estrada de Caldas ás divisas de Minas, passando por S. João da Boa Vista.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a applicar desde já para a cadêa de S. João da Boa Vista a quota ainda não despendida da verba consignada no orçamento vigente, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez da março de mil oitocentos e oitenta e tres. 

João de Sá e Albuquerque