
LEI N. 36
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a
applicar desde já para a cadêa de S. João da Boa
Vista a quota ainda
não despendida da verba consignada no orçamento vigente
para a estrada
de Caldas ás divisas de Minas, passando por S. João da
Boa Vista.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do
mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a applicar desde já para a cadêa
de S. João da
Boa Vista a quota ainda não despendida da verba consignada no
orçamento
vigente, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez da março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque