LEI N. 4

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: 

Art. 1.º - O juro de 7% ao anno, garantido á companhia Bragantina, pela lei n, 36 de 6 de abril de 1872, será calculado sobre o capital de dous mil tresentos e vinte contos de réis, em que está orçada a estrada de ferro de bitola estreita, que a mesma companhia está construindo entre a cidade de Bragança e a estação de Campo Limpo, na linha ferrea de Santos a Jundiahy.
Art. 2.º - Esta garantia de juros durará por quinze annos, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 3.º - Aceita pela companhia Bragantina a concessão de garantia de juros a que se referem os artigos antecedentes, fica revogada a lei n 36 de 6 de abril de 1872.
Art. 4.º - Ficará sem effeito a presente concessão, e a provincia desonerada da garantia de juros sobre o mencionado capital de dous mil tresentos e vinte contos da réis:
1.º Se a companhia não concluir a construcção da linha e não abrir o trafego da estrada dentro do prazo de dezoito mezes, a contar da publicação desta lei.
2.º Se por acto da companhia, ou por circumstancia independente de sua vontade, ficar a estrada transferida para o dominio de outra pessos ou companhia.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella so contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão. 

Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo o capital e juros á companhia da estrada de ferro Bragantina, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres. 

João de Sá e Albuquerque.