LEI N. 4
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O juro de 7% ao anno, garantido á
companhia
Bragantina, pela lei n, 36 de 6 de abril de 1872, será calculado
sobre
o capital de dous mil tresentos e vinte contos de réis, em que
está
orçada a estrada de ferro de bitola estreita, que a mesma
companhia
está construindo entre a cidade de Bragança e a
estação de Campo Limpo,
na linha ferrea de Santos a Jundiahy.
Art. 2.º - Esta garantia de juros durará por quinze
annos, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 3.º - Aceita pela companhia Bragantina a
concessão de
garantia de juros a que se referem os artigos antecedentes, fica
revogada a lei n 36 de 6 de abril de 1872.
Art. 4.º - Ficará sem effeito a presente
concessão, e a
provincia desonerada da garantia de juros sobre o mencionado capital de
dous mil tresentos e vinte contos da réis:
1.º Se a companhia não concluir a construcção
da linha e não abrir o
trafego da estrada dentro do prazo de dezoito mezes, a contar da
publicação desta lei.
2.º Se por acto da companhia, ou por circumstancia independente de
sua
vontade, ficar a estrada transferida para o dominio de outra pessos ou
companhia.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella so contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo o
capital e juros á companhia da estrada de ferro Bragantina, como
acima
se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e
tres.
João de Sá e Albuquerque.