LEI N. 43

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a despender desde já até a quantia de trinta contos e quinhentos mil réis para a conclusão das obras de augmento e melhoramento do hospicio de alienados desta capital.
Art. 2.° - Para pagamento desta despeza fica o governo autorisado a abrir o necessario credito.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve per bem sanccionar, concedendo ao governo autorisação para despender desde já trinta contos e quinhentos mil réis para a conclusão das obras do hospicio do alienados desta capital,como acima se declara.
Para v. exc. ver. João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque