
LEI N. 43
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º -
Fica o governo autorisado a despender desde já até a
quantia de trinta contos e quinhentos mil réis para a
conclusão das obras de augmento e melhoramento do hospicio de
alienados desta capital.
Art. 2.° - Para pagamento desta despeza fica o governo autorisado a abrir o necessario credito.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve per bem sanccionar, concedendo ao governo
autorisação para despender desde já trinta contos
e quinhentos mil réis para a conclusão das obras do
hospicio do alienados desta capital,como acima se declara.
Para v. exc. ver. João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque