
LEI N. 46
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. -
Fica creada uma cadeira de primeiras lettras para o sexo masculino na
freguezia da Fortaleza, municipio de Lençóes.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dous dias do mez de abril de de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma
cadeira de primeiras lettras para o sexo masculino na freguezia da
Fortaleza, municipio de Lençóes, como acima se declara
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.