
LEI N. 5
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica creada a comarca de Silveiras, composta de
termo do mesmo nome ; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém,
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco De Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando á
comarca
de Silveiras, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e
três.
João de Sá e Albuquerque.