
LEI N. 53
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provIncia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. -
Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras: uma no bairro
de Pouso-Alegre, municipio de Santa Isabel ; uma segunda na villa do
Jambeiro, estas duas cadeiras para o sexo masculino; uma para ambos os
sexos no bairro do Facão de Baixo, municipio de Cunha; uma
egualmente para ambos os sexos no bairro de Santa Barbara, municipio de
São José dos Campos.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O secretario deata provincia
a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras de primeiras
lettras, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.