LEI N. 53

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provIncia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico. - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras: uma no bairro de Pouso-Alegre, municipio de Santa Isabel ; uma segunda na villa do Jambeiro, estas duas cadeiras para o sexo masculino; uma para ambos os sexos no bairro do Facão de Baixo, municipio de Cunha; uma egualmente para ambos os sexos no bairro de Santa Barbara, municipio de São José dos Campos.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario deata provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras de primeiras lettras, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.