
LEI N. 56
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creadas duas escholas de
instrucção primaria, uma para cada sexo, na cidade do
Rio-Claro.
Art. 2.° - Fica egualmente creada uma cadeira de
primeiras lettras, para o sexo masculino, em Jundiahy.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do
mez de abril, de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v exc. manda e dar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras
de primeiras lettras nas cidades do RioClaro e de Jundiahy, como acima
se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.