LEI N. 59

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico. - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino : uma no bairro da Ponte Alta, municipio de Santa Rita do Paraiso, uma no Porto Ferreira, municipio do Belém do Descalvado ; uma no bairro da Capellinha, municipio do Ribeirão Preto ; uma no bairro da Capellinha da Serra Azul, municipio de S. Simão.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O seretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres,

(L. S)

Frascisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando as seguintes cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino : uma no bairro da Ponte Alta, municipio de Santa Rita do Paraiso ; uma no Posto Ferreira, municipio de Belém do Desealvado ; uma no bairro da Capellinha, municipio do Ribeirão Preto; uma no bairro da Capellinha da Serra Azul, municipio de S. Simão, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez do abril do mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.