
LEI N. 59
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam creadas as seguintes cadeiras de
primeiras
lettras para o sexo masculino : uma no bairro da Ponte Alta, municipio
de Santa Rita do Paraiso, uma no Porto Ferreira, municipio do
Belém do Descalvado ; uma no bairro da Capellinha, municipio do
Ribeirão Preto ; uma no bairro da Capellinha da Serra Azul,
municipio de S. Simão.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O seretario da provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dous dias do
mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres,
(L. S)
Frascisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando as seguintes cadeiras de primeiras lettras para o sexo
masculino : uma no bairro da Ponte Alta, municipio de Santa Rita do
Paraiso ; uma no Posto Ferreira, municipio de Belém do
Desealvado ; uma no bairro da Capellinha, municipio do Ribeirão
Preto; uma no bairro da Capellinha da Serra Azul, municipio de S.
Simão, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez do abril do mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.