
LEI N. 64
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o governo autorisado a despender até a
quantia de dezeseis contos de réis (16:000$000) com os melhoramentos
precisos no alojamento provincial de immigrantes, podendo por isso
abrir os necessarios creditos.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades , a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir tao
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por sanccionar, autorisando o governo
a despender até a quantia de seis contos de réis com os melhoramentos
precisos no alojamento provincial de imimigrantes como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.