
LEI N. 7
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Os cartorios actualmente existentes em Queluz são divididos pela forma seguinte :
1.º - Escrivão de orphamas e ausentes, da provedoria, capellas e residuos.
2.ª - Tabellião e escrivão do judicial e notas, comprehendendo as execuções.
Art. 2.º - Fica restabelecido o officio de 2° tabellião do
publico, judicial e notas, no termo da cidade do Bananal, sendo
revogada nessa parte a lei n. 64 de 7 de junho de 1881.
São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, dividindo os
cartorios de Queluz e restabelecendo o officio de 2° tabellião do
publico, judicial e notas, no termo da cidade do Bananal, como acima se
declara.
Para v exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de fevereiro de mil oito centos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.