LEI N. 71

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial dacretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico. - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras: uma para o sexo masculino no Bairro-Alto da cidade de Piracicaba, e outra mixta no bairro dos Mineiros do municipio de Dous Corregos.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente,como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas cadeiras de primeiras lettras: uma para o sexo masculino no bairro Alto da cidade de Piracicaba, e outra mixta no bairro dos Mineiros do municipio de Dous Corregos, como acima se declara.
Para v. exc ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.