
LEI N. 72
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica creada uma cadeira de primeiras lettras
para ambos os sexos no bairro da Estação do Leme,
municipio de Pirassununga.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente corno nella se contém. O secretario da provincia a
faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do
mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v.exc manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma
cadeira de primeiras lettras para ambos os sexos no bairro da
Estação
do Leme, municipio de Pirassununga, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.