LEI N. 72


O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Fica creada uma cadeira de primeiras lettras para ambos os sexos no bairro da Estação do Leme, municipio de Pirassununga.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente corno nella se contém. O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v.exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma cadeira de primeiras lettras para ambos os sexos no bairro da Estação do Leme, municipio de Pirassununga, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.