
LEI N. 74
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e ou sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras
lettras, uma para o sexo masculino no bairro de Pernunduva, municipio
de Parnahyba, e outra para o sexo feminino no bairro do Lageado,
districto da Penha de França.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provinca a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bom sanccionar, creando duas
cadeiras de primeiras lettras: uma para o sexo masculino no bairro do
Pernunduva, municipio de Parnahyba, e outra para o sexo feminino no
bairro do Lageado, districto da Penha de França, como acima se declara.
Para v. exc ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.