LEI N. 8  

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a conceder ao commendado-José Vergueiro, ou quem melhores vantagens offerecer, privilegio exclusivo por noventa annos, para, por si ou companhia que organisar, construir, custear e gozar de uma estrada de ferro da bitola que for mais conveniente e tracção a vapor, que, partindo do porto de Iguape, tenha por objectivo a cidade de ltú, resalvados os direitos de zona privilegiada da Sorocabana nos pontos em que for cortada.
Art. 2.º - A estrada partirá da margem esquerda do rio da Ribeira, seguindo por ella e pela dos rios Juquiá-Guassú e Assunguy, galgando o alto da Serra Negra (Paranapiacaba), e proseguirá de modo a interessar os municipios do Pilar, Sarannhy, Piedade, Una, S.Roque, Araçariguama, Parnahyba, Pirapora e Cabreuva, até ao ponto terminal.
Art. 3.º - A provincia não garantirá juro algum sobre o capital empregado,nem tomará a si qualquer onus pecuniario, mas intervira para que a empreza obtenha do governo imperial isenção de direitos para o material importado para o serviço da linha,e concessão de terras devolutas que houver na zona da estrada.
Art. 4.º - A empreza ficará obrigada a promover o melhoramento do porto de Iguape, adaptando-o á navegação do longo curso, aperfeiçoando o canal que une o rio da Ribeira ao chamado - Mar Pequeno - e  Barra do lempara.
Art. 5.º - No contrato que fôr celebrado entre o governo e a empreza, serão guardadas todas aa mais clausulas que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do governo, como da empreza e dos direitos adquiridos.
Art. 6.º - O governo marcará prazos razoaveis para a organisação da empreza, apresentação das plantas, começo e conclusão dos trabalhos, e, uma vez marcados, só poderão ser espaçados por mais metade do tempo, improrogavelmente, por justa causa cabalmente provada, sob pena de caducidade da autorisação, privilegio e contrato.
Art. 7.º - Se, findos tres annos, a contar da data desta lei,não tiver o governo feito o contrato, por ella autorisado, caducará o privilegio concedido.
Art. 8.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, em primeiro de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S. )

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao commendador José Vergueiro,ou quem melhores vantagens offerecer, privilegio por noventa annos,para construir e gozar uma estrada de ferro, que, partindo do porto de Iguape,tenha por objectivo a cidade de Itú,como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de março de mil oitocentos o oitenta e tres. 

João de Sá e Albuquerque.