LEI N. 81

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam equiparados os vencimentos do medico do Seminario da Gloria aos vencimentos que percebem os medicos do Instituto e Penitenciaria.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, equiparando os vencimentos do medico do Seminario da Gloria aos vencimentos que percebem os medicos do Instituto e Penitenciaria, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, nos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.