
LEI N. 84
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente aa provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creadas uma cadeira de primeiras letras na
cidade de Itú, uma na cidade de Sorocaba, uma na de S. Roque, todas
para o sexo masculino
Art 2.º - A cadeira de
primeiras lettras para o sexo feminino sita no bairro do Jundiaquara
fica transferida para o Cerrado da cidade de Sorocaba.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta pruvincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma
cadeira de primeiras lettras para o sexo masculino na cidade de Itú,
uma na cidade de Sorocaba, uma na de S. Roque, e transferindo a cadeira
do sexo feminino do bairro do Jundiaquara para o Cerrado da cidade de
Sorocaba, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque