LEI N. 89


O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica, desde já, approvado o Regulamento da Eschola Normal, expedido em 30 de junho de 1880, para execução da lei n.130 de 25 de abril do mesmo anno, ficando comprehendida nesta approvação a disposição do art. 126 e seus paragraphos.
Art. 2.º - Poderá o governo, se o julgar conveniente, sob proposta da congregação da Eschola Normal, alterar a distribuição das materias feita pelo art 5.º do referido regulamento.
Art. 3.° - Qualquer outra alteração do citado regulamento que for proposta ao governo pela congregação da Eschola Normal será approvada provisoriamente, ficando sujeita á definitiva approvação da assembléa provincial
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a que o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia , a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Visconde de Itu'.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, approvando o Regulamento da Eschola Normal, expedido em 30 de junho de 1880, como acima se declara
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.