
LEI N. 9
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica concedido privilegio á companhia
Ituana, para construcção de um ram de estrada, que,
partindo de um dos pontos de sua linha, além de Capivary,
vá terminar na margem direita do rio Tieté, proximo
á confluencia do rio Capivary, salvo o direito adquirido pela
companhia Sorocabana.
Art. 2.° - O privilegio será concedido por cincoenta
annos, sem garantias de juros ou de qualquer onus para a provincia.
Art. 3.° - O governo, no contrato que celebrar com a
companhia, fixará prazos razoaveis para o começo e
conclusão das obras, devendo este contrato ser celebrado dentro
de um anno, contado da data desta lei.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo privilegio por cincoenta annos á companhia Ituana,
para construcção de um ramal de estrada, que, partindo de
um dos pontos de sua linha, além de Capivary, vá terminar
na margem direita do rio Tieté, proximo á confluencia do
rio Capivary, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de
março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque