LEI N. 9

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.° - Fica concedido privilegio á companhia Ituana, para construcção de um ram de estrada, que, partindo de um dos pontos de sua linha, além de Capivary, vá terminar na margem direita do rio Tieté, proximo á confluencia do rio Capivary, salvo o direito adquirido pela companhia Sorocabana.
Art. 2.° - O privilegio será concedido por cincoenta annos, sem garantias de juros ou de qualquer onus para a provincia.
Art. 3.° - O governo, no contrato que celebrar com a companhia, fixará prazos razoaveis para o começo e conclusão das obras, devendo este contrato ser celebrado dentro de um anno, contado da data desta lei.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio por cincoenta annos á companhia Ituana, para construcção de um ramal de estrada, que, partindo de um dos pontos de sua linha, além de Capivary, vá terminar na margem direita do rio Tieté, proximo á confluencia do rio Capivary, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque